2 de fevereiro de 2018

MP 808 proíbe contrato de exclusividade para trabalhadores autônomos

Trabalhador Autônomo - Marília Moreda Neves

Acordo de exclusividade pode configurar descaracterização da prestação de serviços


As mudanças propostas pela reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) começaram a vigorar no dia 11 de novembro de 2017. Para auxiliar o empregador a entender e se adaptar às alterações, o GBrasil publica uma série de matérias sobre o que muda, na prática, para as empresas.

O ponto analisado hoje é o trabalho autônomo, que é uma prestação de serviços que cresceu ao longo dos anos em todo o País em diversas funções, como motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, limpeza e manutenção, técnicos em informática, entre outros.

Joana D’arc Vaz Rodrigues, advogada especialista em direito e processo do trabalho da Aserco Contabilidade, explica que antes da reforma trabalhista não havia uma regra específica para o trabalho autônomo na legislação brasileira. “O que havia antes, em matéria de normas, não passava de entendimentos jurisprudenciais, mas era possível observar o reconhecimento do vínculo empregatício quando na relação de trabalho se caracterizava os requisitos dispostos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): se o prestador fosse uma pessoa física, que fizesse o seu trabalho com habitualidade, que o serviço pudesse ser executado somente por ele, que fosse pago pela atividade, mas, principalmente, que houvesse a subordinação”.

Considerada uma grande lacuna no direito do trabalho por causar insegurança jurídica, a atividade autônoma passou por mudanças com a reforma trabalhista, que agora possibilita a contratação do profissional autônomo, desde que sejam respeitados os parâmetros da CLT. “Com as mudanças, passou a ser permitida a contratação de autônomos para a realização de serviços relacionados aos negócios da empresa – ainda que habitual –, bem como a prestação de serviço a apenas um único tomador de serviços, sem que seja caracterizada a qualidade de empregado”, detalha Danilo Assis, gerente do setor pessoal da Organização Silveira de Contabilidade.

No entanto, foi vedada a utilização de cláusula de exclusividade e a presença de subordinação jurídica, conforme o artigo 442-B da CLT, introduzido pela Medida Provisória 808/2017. “A existência do acordo de exclusividade pode acarretar na descaracterização do contrato autônomo, podendo assim gerar o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes”, comenta Assis. Joana concorda e acrescenta: “Essa relação poderá ser questionada pelos órgãos fiscalizados e pelo próprio prestador de serviços em uma possível ação trabalhista. Porém, as novas regras não trazem penalidades para as partes, embora o Ministério Público do Trabalho (MPT) tenha poderes para aplicá-las caso a caso a qualquer descumprimento da legislação trabalhista”.

Além disso, a reforma trabalhista também determina que o trabalhador autônomo pode recusar a realização de atividades demandadas pela empresa tomadora de serviço, mas para isso, também fica garantida a aplicação de penalidade prevista em contrato.

Sobre ter os mesmos benefícios que os empregados celetistas, como alimentação e transporte, os associados entrevistados enfatizam que essa não é uma prática recomendada, já que possibilita o reconhecimento de vínculo empregatício.

“A contratação de autônomos favorece as empresas, tendo em vista a aplicação das possibilidades de contratação de tais trabalhadores, o que permite um contrato menos burocrático e visa, por exemplo, o atendimento de uma demanda pontual ou especifica no processo produtivo da empresa”, finaliza Danilo Assis.

Fonte: GBrasil

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