19 de abril de 2018

OAB/DF denuncia escritório de contabilidade por exercício ilegal da advocacia


Empresa tem condutas que caracterizam prática ilegal da advocacia


A Seccional denunciou, na última semana, à Polícia Civil do Distrito Federal um escritório de contabilidade, com endereço no Guará II, que atua como um escritório de advocacia, assim como presta assessoria jurídica. A OAB/DF recebeu denúncia de que havia sido efetuado um contrato de prestação de serviço entre um condomínio residencial e a empresa de contabilidade, com cláusulas que caracterizam prática ilegal da profissão de advogado.

Já na primeira cláusula do contrato, o item 3 destaca que compete à empresa prestar assessoria administrativa e jurídica, por meio de cobrança administrativa e judicial, elaboração de edital de convocação, entre outros. Na mesma cláusula, no item 4, o contrato conta com os seguintes serviços adicionais: assessoramento a assembleias e reuniões, elaboração de pareceres, notificações jurídicas e extrajudiciais, auditorias e perícias.

Na oitava cláusula do contrato, o condomínio firmou compromisso com o escritório de contabilidade para cobrir os serviços de cobrança judicial.

A Seccional acompanhará as investigações e o desenrolar do caso. Para Juliano Costa Couto, presidente da OAB/DF, “é um acinte carente de contundente punição o exercício da advocacia por profissionais não inscritos na nossa Seccional. Acompanharemos com rigor a investigação desse e de qualquer outro caso que apareça aqui na OAB do Distrito Federal”.

Parecer do Blog Marília Moreda Neves sobre o tema:

Muitas empresas oferecem serviços de contabilidade, administração, engenharia e atividades diversas concomitantemente aos serviços jurídicos. Como se tais serviços fossem um extra para diferenciar-se dos concorrentes no mercado. O fato é que não se pode aceitar assessoria jurídica de empresa que viola os arts. 1º, §3º e 16, §3º ambos da Lei 8.906/1994, que assim dispõem:

"Art. 1º (...) §3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade";

"Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)";

"Art. 16 (...) § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia".


Assim, deve-se pressupor que ou a EMPRESA EM QUESTÃO está violando a Lei propositalmente, o que seria inadmissível do ponto de vista ético ou seus advogados desconhecem o estatuto que regulamenta a sua própria profissão, o que seria indesejável do ponto de vista da qualidade do serviço.

Resumindo, não pode um grupo empresarial que exerça qualquer atividade (contabilidade, engenharia, segurança, manutenção, etc.) diversa da advocacia, anunciar serviços advocatícios.

Recomenda-se, portanto, que esta empresa modifique não só seus informativos, como também exclua de sua atividade comercial a atividade de prestação de serviços advocatícios, pois a advocacia é incompatível com as atividades de contabilidade anunciados no informativo, fazendo com que esta empresa perca credibilidade.

Fonte: OAB/DF com atualização da redação do blog

Sugestão de leitura complementar -  artigo pertinente ao tema em questão: https://jus.com.br/artigos/48504/empresas-de-contabilidade-e-de-administracao-de-condominios-nao-podem-oferecer-servicos-advocaticios-para-condominios

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