Empresa tem condutas que caracterizam prática ilegal da advocacia
A Seccional denunciou, na última semana, à Polícia Civil do Distrito Federal um escritório de contabilidade, com endereço no Guará II, que atua como um escritório de advocacia, assim como presta assessoria jurídica. A OAB/DF recebeu denúncia de que havia sido efetuado um contrato de prestação de serviço entre um condomínio residencial e a empresa de contabilidade, com cláusulas que caracterizam prática ilegal da profissão de advogado.
Já na primeira cláusula do contrato, o item 3 destaca que compete à empresa prestar assessoria administrativa e jurídica, por meio de cobrança administrativa e judicial, elaboração de edital de convocação, entre outros. Na mesma cláusula, no item 4, o contrato conta com os seguintes serviços adicionais: assessoramento a assembleias e reuniões, elaboração de pareceres, notificações jurídicas e extrajudiciais, auditorias e perícias.
Na oitava cláusula do contrato, o condomínio firmou compromisso com o escritório de contabilidade para cobrir os serviços de cobrança judicial.
A Seccional acompanhará as investigações e o desenrolar do caso. Para Juliano Costa Couto, presidente da OAB/DF, “é um acinte carente de contundente punição o exercício da advocacia por profissionais não inscritos na nossa Seccional. Acompanharemos com rigor a investigação desse e de qualquer outro caso que apareça aqui na OAB do Distrito Federal”.
Parecer do Blog Marília Moreda Neves sobre o tema:
Muitas empresas oferecem serviços de contabilidade, administração, engenharia e atividades diversas concomitantemente aos serviços jurídicos. Como se tais serviços fossem um extra para diferenciar-se dos concorrentes no mercado. O fato é que não se pode aceitar assessoria jurídica de empresa que viola os arts. 1º, §3º e 16, §3º ambos da Lei 8.906/1994, que assim dispõem:
"Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)";
"Art. 16 (...) § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia".
Resumindo, não pode um grupo empresarial que exerça qualquer atividade (contabilidade, engenharia, segurança, manutenção, etc.) diversa da advocacia, anunciar serviços advocatícios.
Recomenda-se, portanto, que esta empresa modifique não só seus informativos, como também exclua de sua atividade comercial a atividade de prestação de serviços advocatícios, pois a advocacia é incompatível com as atividades de contabilidade anunciados no informativo, fazendo com que esta empresa perca credibilidade.
Fonte: OAB/DF com atualização da redação do blog
Sugestão de leitura complementar - artigo pertinente ao tema em questão: https://jus.com.br/artigos/48504/empresas-de-contabilidade-e-de-administracao-de-condominios-nao-podem-oferecer-servicos-advocaticios-para-condominios
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