A Previdência Social classifica o síndico como um contribuinte individual quando este é remunerado ou isento da taxa condominial. Nesses dois casos, ele deve contribuir.
Por força do art. 4º da Lei 10.666/03, o condomínio passou a ter obrigação de arrecadar a contribuição previdenciária do autônomo a seu serviço e efetuar o recolhimento junto com as demais contribuições previdenciárias do mês.
Segundo a Lei 8.212/91, art. 12 e suas alterações, o condomínio deve recolher a contribuição previdenciária do valor pago ao síndico, mesmo quando se tratar de isenção da taxa condominial, pois essa também é considerada remuneração.
Aposentado exercendo a função de Síndico – De acordo com as normas vigentes, o aposentado que retorna às atividades é contribuinte da previdência social.
Síndico isento da taxa de condomínio – Mesmo isento da taxa de condomínio, sobre este valor, deve o síndico efetuar a contribuição à Previdência Social.
Retenções e contribuições – O condomínio deverá reter do pró-labore pago ao síndico ou valor de isenção da taxa de condomínio, o percentual de 11% (onze por cento) em favor do INSS e pagar 20% (vinte por cento) de contribuição previdenciária, valores que serão lançados, mensalmente, na GPS e GFIP.
Teto de contribuição – Deverá ser observado o teto de contribuição à previdência social. Assim, se o síndico já contribui sobre o teto máximo deve informar ao condomínio para não efetuar a contribuição à Previdência Social. Neste caso, cabe ao síndico apresentar: I – os comprovantes de pagamento ou; II – declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará, naquela competência, desconto sobre o valor máximo do salário-contribuição.
Fonte: Jornal Contabil
A Lei 8.212/91 classifica o síndico como contribuinte individual (art. 12, V,"f"), cuja alíquota de contribuição de 20% sobre seu salário-de-contribuição (art. 21) deve ser recolhida até o dia 15 do mês seguinte da competência, por iniciativa própria.
ResponderExcluirAssim, não cabe ao condomínio recolher 20% do valor pago ao síndico.
Por sua vez, a Lei 10.666/2003 trata da aposentadoria ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção.