12 de outubro de 2018

A contribuição previdenciária – INSS – do síndico remunerado é obrigatória


A Previdência Social classifica o síndico como um contribuinte individual quando este é remunerado ou isento da taxa condominial. Nesses dois casos, ele deve contribuir.

Entende-se que, mesmo se não for remunerado, a isenção da taxa de condomínio é um tipo de pagamento e, por isso, os descontos devem ser calculados com base nesse valor. Vale lembrar que síndicos que não recebem qualquer pagamento, ajuda de custo ou isenção não contribuem com o INSS.

Por força do art. 4º da Lei 10.666/03, o condomínio passou a ter obrigação de arrecadar a contribuição previdenciária do autônomo a seu serviço e efetuar o recolhimento junto com as demais contribuições previdenciárias do mês.

Segundo a Lei 8.212/91, art. 12 e suas alterações, o condomínio deve recolher a contribuição previdenciária do valor pago ao síndico, mesmo quando se tratar de isenção da taxa condominial, pois essa também é considerada remuneração.

Aposentado exercendo a função de Síndico – De acordo com as normas vigentes, o aposentado que retorna às atividades é contribuinte da previdência social.

Síndico isento da taxa de condomínio – Mesmo isento da taxa de condomínio, sobre este valor, deve o síndico efetuar a contribuição à Previdência Social.

Retenções e contribuições – O condomínio deverá reter do pró-labore pago ao síndico ou valor de isenção da taxa de condomínio, o percentual de 11% (onze por cento) em favor do INSS e pagar 20% (vinte por cento) de contribuição previdenciária, valores que serão lançados, mensalmente, na GPS e GFIP.

Teto de contribuição – Deverá ser observado o teto de contribuição à previdência social. Assim, se o síndico já contribui sobre o teto máximo deve informar ao condomínio para não efetuar a contribuição à Previdência Social. Neste caso, cabe ao síndico apresentar: I – os comprovantes de pagamento ou; II – declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará, naquela competência, desconto sobre o valor máximo do salário-contribuição.

Fonte: Jornal Contabil

Um comentário:

  1. A Lei 8.212/91 classifica o síndico como contribuinte individual (art. 12, V,"f"), cuja alíquota de contribuição de 20% sobre seu salário-de-contribuição (art. 21) deve ser recolhida até o dia 15 do mês seguinte da competência, por iniciativa própria.
    Assim, não cabe ao condomínio recolher 20% do valor pago ao síndico.
    Por sua vez, a Lei 10.666/2003 trata da aposentadoria ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção.

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